CONTRATO 007/2022 - ESCAL
PUBLICAÇÃO DE CONTRATO 007/2022
Por este instrumento particular, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE BOM SUCESSO, Estado de Minas Gerais, sediada à Avenida Prefeito José Wanderley Lara, nº 299, Centro, CEP. 37220-000, CNPJ 19.091.289/0001-20, representada pelo seu Presidente Vereador, Reginaldo Santiago dos Reis, portador do CPF nº 057.228.316-46, adiante denominada CONTRATANTE e de outro lado, a empresa ESCAL – EMPRESA DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA EPP, situada na cidade de Sete Lagoas, MG, à rua Euclides Nogueira Gontijo, 21, bairro São João fone (31) 3779-8550, CNPJ 18.272.880/0001-10, Inscrição Municipal nº 04.21987-2, em 01/01/1991, neste ato representada por Saulo Lavarini Calazans, CPF nº. 742.940.086-87, de agora em diante denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente contrato, como especificado no seu objeto, em conformidade com o Processo Licitatório nº 003/2022, na modalidade Convite nº 001/2022, do tipo menor preço global, de acordo com a Lei nº 8.666/93 e suas posteriores alterações, pela Lei Complementar nº 123/2006 e pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1- Este Contrato tem como objeto a Contratação de empresa para a “prestação de serviços especializados em assessoria e consultoria técnica contábil, para atender às necessidades da Câmara Municipal de Bom Sucesso/MG”.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
2.1- A CONTRATANTE fiscalizará a prestação do serviço, objeto desta licitação, observados os artigos 67 a 70 e 73 a 76 da Lei nº 8.666/93.
2.2- As decisões, comunicações, ordens ou solicitações deverão se revestir, obrigatoriamente, da forma escrita e obedecer às normas emanadas pela CONTRATANTE.
2.3- A fiscalização da prestação do serviço pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade da CONTRATADA por qualquer inobservância ou omissão à legislação vigente e às cláusulas contratuais do objeto do Contrato.
2.4- A CONTRATADA é obrigada a assegurar e facilitar o acompanhamento da prestação do serviço pela CONTRATANTE, bem como permitir o acesso a informações consideradas necessárias.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
São obrigações das partes, além de outras previstas no Edital e Anexos:
3.1 - DA CONTRATADA:
3.1.1- A CONTRATADA deverá seguir rigorosamente as normas e padrões estabelecidos em lei, bem como diligenciar para que o serviço seja realizado em perfeitas condições, não podendo conter quaisquer vícios.
3.1.2- A prestação do serviço englobará:
a) Atendimento a Consultas de Natureza Contábil
- As consultas deverão ser formuladas pela Contratante e respondidas, de segunda a sexta-feira, em horário comercial, por telefone ou e-mail. Sempre que a Contratante solicitar, deverá ser disponibilizado parecer por escrito, com a devida fundamentação.
- As respostas às consultas se darão por meio de orientações seguras e atualizadas, tendo em vista as normas vigentes aplicáveis à contabilidade pública.
- A Contratada responderá a consultas que versem sobre a Lei Orçamentária Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e ao Plano Plurianual (PPA).
b) Atendimento a Consultas do Departamento de Pessoal
- A Contratada deverá assessorar o Departamento de Pessoal quanto aos procedimentos corretos a serem adotados na Gestão da Folha de Pagamento, referentes ao E-Social, SEFIP, RAIS e DIRF.
c) Conferência, Arquivamento e Fechamento
- A Contratada procederá à análise de toda a documentação contábil disponibilizada, conferindo os lançamentos relativos às Receitas e Despesas. Também emitirá balancetes, bem como relatórios mensais e anuais, devidamente assinados pela equipe técnica.
- Será de responsabilidade, da Contratada, a elaboração de pastas de prestação de contas mensais, competindo-lhe, ainda, a responsabilidade pelos fechamentos anuais, nos termos da Lei 4.320/64.
d) Assessoramento e Elaboração do Orçamento
- Caberá, à Contratada, a elaboração da Proposta Orçamentária Anual, competindo à Prefeitura a consolidação.
e) Interposição de Recursos Administrativos junto ao TCE/MG
- A Contratada deverá interpor, a qualquer época, recursos administrativos junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG, desde que a discussão decorra de procedimentos adotados, pela Contratante, em cumprimento a orientações da Contratada.
f) Assessoria no Envio do Acompanhamento Mensal – SICOM
- A Contratada deverá assessorar o envio mensal, dos 12 (doze) meses, das informações relativas ao Acompanhamento Mensal ao TCE/MG, via SICOM.
g) Assessoria no Envio do Balancete Mensal - SICOM
- A Contratada deverá assessorar o envio mensal, dos 13 (treze) meses, das informações relativas ao Balancete Mensal ao TCE/MG, via SICOM.
h) Assessoria no Envio de Encerramento Anual – SICOM
- A Contratada deverá assessorar o envio das informações relativas ao Encerramento Anual, ao TCE/MG, via SICOM.
i) Assessoria e Disponibilização dos Relatórios de Fechamento Anual
- A Contratada deverá assessorar, bem como disponibilizar os Relatórios de Encerramento Anual, a fim de que sejam devidamente enviados ao Executivo Municipal.
j) Assessoria no Envio da Folha de Pagamento Mensal – SICOM
- A Contratada deverá assessorar o envio mensal das informações, ao TCE/MG, relativas à Folha de Pagamento 13(treze) meses, ao TCE/MG, via SICOM.
k) Assessoria no Envio das Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público Anual - SICOM
- A Contratada deverá assessorar o envio, ao TCE/MG, das informações relativas ao encerramento anual, via SICOM.
l) Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI
- A Contratada deverá proceder o levantamento e preenchimento das informações contábeis, orçamentárias, financeiras, fiscais, econômicas, de operações de crédito e de estatísticas de finanças públicas, a fim de que sejam enviadas, tempestivamente, à Secretaria do Tesouro Nacional.
m) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF
- A Contratada deverá proceder o levantamento de informações, bem como o preenchimento de dados relativos a débitos e créditos de Impostos Federais, para envio semestral à Receita Federal do Brasil.
n) Assessoria e Consultoria no PNCP – Portal Nacional de Contratações Público
- A Contratada deverá proceder a Orientação para os lançamentos/Publicações no PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas em atendimento a Lei 14.133, de 2021.
3.1.3 A CONTRATADA:
a) Até a entrada em vigor da adoção do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – Siafic, determinada pelo Decreto nº 10.540, de 2020, deverá fornecer sistema de processamento de dados para atendimento da Contabilidade (Orçamento, Planejamento, Contabilidade, Tesouraria, Almoxarifado, Patrimônio e Frota) e Folha de Pagamento da CONTRATANTE;
b) Deverá realizar a importação do banco de dados da CONTRATANTE, para o sistema de que trata a letra ‘a’, dos dados referentes ao período 2015 até o início do contrato 2022;
3.1.4- Os serviços que dependem ou que vierem a depender de certificado digital para o seu envio, serão devidamente enviados aos órgãos competentes pela CONTRATANTE fazendo uso do seu próprio certificado digital.
3.1.5- Correrão por conta da CONTRATADA as despesas com viagens, hospedagens e refeições do pessoal da Empresa Contratada ou qualquer outro custo, sempre que a presença deste se fizer necessária, salvo as despesas com correio para devolução de documentação da Câmara Municipal de Bom Sucesso/MG, que correrão por conta desta última.
3.1.6- O Contrato firmado com a Câmara Municipal de Bom Sucesso/MG não poderá ser objeto de cessão, transferência ou subcontratação sem autorização da CONTRATANTE, por escrito, sob pena de aplicação de sanção, inclusive rescisão contratual.
3.1.7- Caso os serviços apresentem irregularidades, especificações incorretas, ou estejam fora dos padrões determinados, a CONTRATANTE solicitará a regularização no prazo de até 02 (dois) dias úteis.
3.1.8- A CONTRATADA é obrigada a comunicar a CONTRATANTE a ocorrência de qualquer fato ou condição que possa atrasar ou impedir a prestação do serviço.
3.1.9- A tolerância da CONTRATANTE com qualquer atraso ou inadimplemento por parte da CONTRATADA não importará, de forma alguma, em alteração contratual ou renovação, podendo a solicitante exercer seus direitos a qualquer tempo.
3.1.10- A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar à contratante, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do contrato.
3.1.11- A CONTRATADA deverá ser responsável pelo pagamento de todos os encargos, tributos, impostos diretos e indiretos, licenças, alvarás, taxas, bem como, quaisquer outras despesas e contribuições que sejam exigidas para a prestação do serviço.
3.1.12- A CONTRATADA assumirá inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária de acidentes de trabalho e quaisquer outras relativas a danos a terceiros.
3.1.13- A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem na prestação do serviço, até 25% (vinte e cinco por cento) de acordo com o que preceitua o art. 65, da Lei nº 8.666/93.
3.1.14- Este Contrato não estabelece qualquer vínculo de natureza empregatícia ou de responsabilidade entre a CONTRATANTE e os agentes, prepostos, empregados ou demais pessoas da CONTRATADA designadas para a execução do objeto, sendo a CONTRATADA a única responsável por todas as obrigações e encargos decorrentes das relações de trabalho entre ela e seus profissionais ou contratados, previstos na legislação pátria vigente, seja trabalhista, previdenciária, social, de caráter securitário ou qualquer outra.
3.1.15- A CONTRATADA, por si, seus agentes, prepostos, empregados ou qualquer encarregado, assume inteira responsabilidade administrativa, civil e criminal, por quaisquer danos ou prejuízos causados, direta ou indiretamente, à CONTRATANTE, seus servidores ou terceiros, produzidos em decorrência da execução do objeto deste Contrato, ou da omissão em executá-lo, resguardando-se à CONTRATANTE o direito de regresso na hipótese de ser compelido a responder por tais danos ou prejuízos.
3.1.16- O atraso ou a abstenção pela CONTRATANTE, do exercício de quaisquer direitos ou faculdades que lhe assistam em decorrência da lei ou do presente contrato, bem como a eventual tolerância com atrasos no cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA não implicarão em novação, não podendo ser interpretados como renúncia a tais direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos, a qualquer tempo, a critério exclusivo da Administração.
3.2 – DA CONTRATANTE:
3.2.1- Comunicar à CONTRATADA qualquer irregularidade encontrada no serviço, fixando-lhe, quando não pactuado neste Contrato, prazo para regularizá-lo;
3.2.2- Realizar os pagamentos da forma pactuada neste instrumento;
3.2.3- Acompanhar e fiscalizar o serviço;
3.2.4- Prestar as informações necessárias, com clareza, quanto aos procedimentos para a prestação do serviço;
3.2.5- Notificar a CONTRATADA, fixando-lhe prazo para corrigir defeitos ou irregularidades encontrados na prestação do serviço.
CLÁUSULA QUARTA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1- A CONTRATADA receberá da CONTRATANTE o valor contratual mensal de R$ 6.850,00 (seis mil oitocentos e cinquenta reais), até o quinto dia do mês subsequente ao encerrado, mediante apresentação da respectiva Nota Fiscal/Fatura à Administração e do comprovante da prestação do serviço, devidamente conferida e assinada pelo responsável pela fiscalização.
4.2- Em caso de eventual atraso no pagamento por parte da CONTRATANTE, serão observadas as normas constantes da Lei de Licitações.
4.3- A nota fiscal/fatura deverá ser emitida pela própria CONTRATADA, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e de proposta de preço e no próprio instrumento de Contrato, não se admitindo notas fiscais/faturas emitidas com outro CNPJ, mesmo que aquele de filial ou da matriz.
4.4- Para qualquer alteração nos dados da empresa, a CONTRATADA deverá comunicar ao CONTRATANTE por escrito, acompanhada dos documentos alterados, no prazo de 15 (quinze) dias antes da emissão da Nota Fiscal.
4.5- Em caso de irregularidade da emissão dos documentos fiscais, o prazo de pagamento será contado a partir de sua reapresentação, desde que devidamente regularizados.
4.6- Correrão por conta da CONTRATANTE as despesas com viagens, a razão de R$1,65 (um real e sessenta e cinco centavos) por km rodado, hospedagens e refeições do pessoal da CONTRATADA, sempre que a presença deste se fizer necessária junto a Câmara Municipal de Bom Sucesso/MG.
CLAUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1- As despesas inerentes do objeto da presente licitação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
01.031.0003 2.006 Manutenção das Atividades da Câmara Municipal
3.3.3.90.35.00.00 – Serviços de Consultoria – Ficha 0014
CLÁUSULA SEXTA: DO PRAZO
6.1- O prazo de vigência deste contrato será de 12 meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos do art.57, II, da Lei 8666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS SANÇÕES
7.1 - Pela recusa injustificada em assinar este Contrato dentro do prazo estabelecido, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da obrigação;
7.1.1- A penalidade prevista no subitem 7.1 não se aplica às empresas remanescentes, em virtude da não aceitação da primeira convocada.
7.2- Pelo descumprimento total ou parcial das condições previstas no edital e neste contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as sanções previstas no art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabíveis:
7.2.1- Pelo atraso injustificado na prestação do serviço:
7.2.1.1- Até 05 (cinco) dias, multa de 1% (um por cento) sobre o valor da obrigação, por dia de atraso;
7.2.1.2- Superior a 05 (cinco) dias, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da obrigação, por dia de atraso;
7.2.2- Pela inexecução total ou parcial do contrato, multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do contrato;
7.2.3- Advertência;
7.2.4- Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
7.2.5- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.
7.3- As sanções previstas nos itens 7.2.1 e 7.2.2 poderão ser aplicadas juntamente com as demais penalidades, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO:
8.1- Constituem motivos para rescisão do contrato os casos previstos nos arts. 78 e 79 da lei nº 8.666/93.
8.2- O contrato poderá ser rescindido na forma do art. 79 da Lei 8.666/93.
8.3- Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do art. 78 da lei 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando os houver sofrido, tendo ainda direito à devolução de garantia, pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e pagamento do custo da desmobilização.
8.4- A rescisão contratual de que trata o inciso I do art. 79 acarreta as consequências previstas no art. 80, ambos da lei 8.666/93.
8.5- Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA NONA – DA REVISÃO E REAJUSTE DOS PREÇOS
9.1- Havendo alterações na conjuntura econômica do País ou do Estado, que resulte em desequilíbrio financeiro permanente, nas condições do contrato e nas hipóteses autorizadas pela Lei de Licitações, a CONTRATADA poderá pleitear revisão de preços.
9.2- A CONTRATADA fará jus ao reajuste do valor contratual, a cada 12 (doze) meses, a contar da assinatura do contrato, tendo como base o índice INPC(IBGE).
9.3- É vedado à CONTRATADA interromper a prestação do serviço, sendo a CONTRATADA obrigada a continuá-la enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando neste caso sujeito às penalidades previstas neste edital.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL
10.1- Este contrato está vinculado de forma total e plena ao Processo Licitatório nº 003/2022, Convite nº 001/2022, que lhe deu causa, para cuja execução exigir-se-á rigorosa obediência ao Edital e seus Anexos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
11.1- Fica eleito o foro da Comarca de Bom Sucesso/MG, Estado de Minas Gerais, para solucionar quaisquer questões oriundas desta licitação.
E, por estarem justas, as partes firmam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo.
BOM SUCESSO/MG, 22 de abril de 2022.
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Reginaldo Santiago dos Reis
PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL
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Saulo Lavarini Calazans
REPRESENTANTE LEGAL
TESTEMUNHAS:
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