CONTRATO 010/2022 - APOLLO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
PUBLICAÇÃO DE CONTRATO 010/2022
CONTRATO N.º 010/2022
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM SUCESSO, Estado de Minas Gerais, sediada à Av. Prefeito José Wanderley Lara, 299, Centro, CEP: 37.220-000, CNPJ 19.091.289/0001-20, por seu Presidente Reginaldo Santiago dos Reis, CPF 057.228.316-46, neste ato denominada CONTRATANTE e a empresa APOLLO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, com sede na Fazenda Fundão, s/n, área rural, na cidade de Itaúna/MG, CEP 35684-899, CNPJ 41.346.299/0001-18, por seu representante legal, André Luís Queiroz Nogueira, CPF: 119.238.946.84, Carteira de Identidade nº MG18.273.380, SSP-MG, residente na Fazenda Fundão, s/n, área rural, na cidade de Itaúna/MG, CEP: 35684-899, doravante denominada apenas CONTRATADA, resolvem celebrar o presente CONTRATO.
CLÁUSULA I – DO OBJETO:
1.1. O objeto presente contrato compreende a elaboração de pré-projeto e termo de referência para implantação de sistema de geração de energia solar fotovoltaica na Câmara Municipal de Bom Sucesso, MG, de modo a fornecer suporte técnico para elaborar processo licitatório.
1.2. Descrição dos serviços:
Descrição
QTD
Consultoria Técnica
1
Visita do Engenheiro Eletricista
2
Termo de Referência para Contratação
1
Termo de Conformidade Final
1
CLÁUSULA II – DO PREÇO E DE FORMA DO PAGAMENTO:
2.1. Em remuneração aos serviços prestados pela CONTRATADA, a CONTRATANTE pagará o valor global de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) à vista, na entrega do objeto deste contrato, mediante a apresentação da nota fiscal.
2.2. No preço ofertado deverão estar inclusos todos os tributos, tais como FEDERAIS, ESTADUAIS, MUNICIPAIS, etc., encargos trabalhistas, previdenciários e sociais, seguros, bem como quaisquer outras despesas inerentes ao objeto deste contrato.
CLÁUSULA III – REGIME DE EXECUÇÃO
3.1. Os serviços, objetos deste contrato, serão iniciados imediatamente, após a sua assinatura.
3.2. A CONTRATANTE publicará no MINAS GERAIS, para atender ao disposto no parágrafo único do Art. 61 da Lei 8.666/93, minuta resumida do instrumento de contrato.
CLÁUSULA IV - DOS PRAZOS PARA INÍCIO E VIGÊNCIA DO CONTRATO
4.1. Este contrato tem validade a partir da data de sua assinatura, com a duração até 30 (trinta) dias.
4.2. Os serviços, objetos deste contrato, serão iniciados imediatamente, após a sua assinatura.
4.3. O prazo para entrega dos serviços é de até 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA V - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
5.1. As despesas oriundas deste contrato serão realizadas a conta da seguinte dotação orçamentária 01.031.0003.2.006 – 3390.39.00 Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica – Ficha 016.
CLÁUSULA VI - DAS OBRIGAÇÕES
6.1. São obrigações da CONTRATADA:
6.1.1. Manter, na direção do objeto do contrato, representante ou preposto capacitado e idôneo que a represente, integralmente, em todos os seus atos.
6.1.2. Responsabilizar-se por qualquer irregularidade que ocorra no fornecimento do objeto deste contrato e saná-las em tempo hábil.
6.2. São obrigações da CONTRATANTE:
6.2.1. Efetuar o pagamento no prazo estabelecido no item 2.1 e 2.2 da cláusula II.
6.2.2. Notificar a CONTRATADA, quando da ocorrência de qualquer irregularidade, fixando-lhe prazo para saná-las.
CLÁUSULA VII - DAS SANÇÕES
7.1. Conforme dispõe o Art. 86 da Lei 8.666/93, pelo atraso injustificado na execução do contrato, a CONTRATADA fica sujeita às seguintes penalidades:
7.1.1. multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor global de sua proposta.
7.1.2. suspensão de contratar com o serviço público pelo prazo de até 24 meses.
7.2. Além das penalidades previstas no item 1, fica a CONTRATADA sujeita as sanções previstas no Art. 87 e 88 da Lei 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do contrato.
7.3. A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou acompanhamento pela CONTRATANTE.
7.4. Ocorrendo rescisão contratual por parte da CONTRATANTE, esta estará obrigada ao que dispõe o §2º do art. 79 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA VIII - DA RESCISÃO CONTRATUAL
8.1. Constituem motivos para a suspensão dos serviços objeto deste contrato, os dispostos nos arts. 77 a 80 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA IX - DO FORO
9.1. Fica eleito o Foro da Comarca Bom Sucesso - MG para dirimir qualquer procedimento relacionado com o cumprimento do presente Contrato.
CLÁUSULA X - DISPOSIÇÕES GERAIS
1. E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente Contrato em 02(vias) vias de igual teor e valor, na presença de duas testemunhas, infra-assinadas.
BOM SUCESSO – MG, 08 DE JULHO DE 2022.
P/ CÂMARA MUNICIPAL DE BOM SUCESSO/MG
Reginaldo Santiago dos Reis – Presidente
P / CONTRATADO
André Luís Queiroz Nogueira
TESTEMUNHAS:______________________________________________
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PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE MINAS GERAIS EM 16/07/2022