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PUBLICAÇÃO DE CONTRATO

CONTRATO 005-2023 40.278.218 DIEGO ALEXANDRE DE SOUZA

 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE MINAS GERAIS EM 15/03/2023

CONTRATO Nº 005/2023

 

 

 Por este instrumento particular, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE BOM SUCESSO/MG, Estado de Minas Gerais, sediada à Praça Benedito Valadares, nº 51, Centro, CEP. 37.220-000, CNPJ 19.091.289/0001-20 representada pelo seu Presidente Vereador, Senhor Josué Naves de Pádua, portador do CPF nº 525.921.466-87 adiante denominada CONTRATANTE e de outro lado, a empresa 40.278.218 DIEGO ALEXANDRE DE SOUZA, situada na cidade de Bom Sucesso, MG, à Rua Santa Efigênia, nº 60, bairro Irmã Domitila, fone/fax (35) 99924-7521, CNPJ 40.278.218/0001-27, neste ato representada por Diego Alexandre de Souza, CPF nº. 083.097.176-95, de agora em diante denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente contrato, como especificado no seu objeto, em conformidade com o Processo Licitatório nº 002/2023, na modalidade Convite nº 001/2023, do tipo menor preço global, de acordo com a Lei nº 8.666/93 e suas posteriores alterações, pela Lei Complementar nº 123/2006 e pelas seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

 

1.1- Este Contrato tem como objeto a Contratação de empresa para a “prestação de serviços especializados em filmagens e transmissão ao vivo em áudio e vídeo, através das redes sociais, e gravação das reuniões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e quaisquer outras que se fizerem necessárias para atender o Poder Legislativo Municipal de Bom Sucesso/MG”.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

 

2.1- A CONTRATANTE fiscalizará a prestação do serviço, objeto desta licitação, observados os artigos 67 a 70 e 73 a 76 da Lei nº 8.666/93.

2.2- As decisões, comunicações, ordens ou solicitações deverão se revestir, obrigatoriamente, da forma escrita e obedecer às normas emanadas pela CONTRATANTE.                               

2.3- A fiscalização da prestação do serviço pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade da CONTRATADA por qualquer inobservância ou omissão à legislação vigente e às cláusulas contratuais do objeto do Contrato.    

2.4- A CONTRATADA é obrigada a assegurar e facilitar o acompanhamento da prestação do serviço pela CONTRATANTE, bem como permitir o acesso a informações consideradas necessárias.


CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

 

São obrigações das partes, além de outras previstas no Edital e Anexos:

 

3.1 - DA CONTRATADA:


3.1.1- A CONTRATADA deverá seguir rigorosamente as normas e padrões estabelecidos em lei, bem como diligenciar para que o serviço seja realizado em perfeitas condições, não podendo conter quaisquer vícios.

3.1.2- Prestação do serviço no prazo estabelecido, conforme recebimento da Ordem de Compra, Nota de Empenho ou Assinatura do Contrato.

 

3.1.3- Providenciar a imediata correção das divergências apontadas pela Câmara Municipal quanto à execução dos serviços prestados.

 

3.1.4- Manter-se durante a execução do contrato, com as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

 

3.1.5- Substituir as suas expensas, no total ou em parte, o objeto/material/serviço do contrato em que se verificarem defeitos ou incorreções.

 

3.1.6- Responder pelos danos causados diretamente a Câmara Municipal ou a terceiros, decorrentes da sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pela contratante.

 

3.1.7- O Contrato firmado com a Câmara Municipal de Bom Sucesso/MG não poderá ser objeto de cessão, transferência ou subcontratação sem autorização da CONTRATANTE, por escrito, sob pena de aplicação de sanção, inclusive rescisão contratual.

 

3.1.8- Caso os serviços apresentem irregularidades, especificações incorretas, ou estejam fora dos padrões determinados, a CONTRATANTE solicitará a regularização no prazo de até 02 (dois) dias úteis.

 

3.1.9- A CONTRATADA é obrigada a comunicar a CONTRATANTE a ocorrência de qualquer fato ou condição que possa atrasar ou impedir a prestação do serviço.

 

3.1.10- A tolerância da CONTRATANTE com qualquer atraso ou inadimplemento por parte da CONTRATADA não importará, de forma alguma, em alteração contratual ou renovação, podendo a solicitante exercer seus direitos a qualquer tempo.

 

3.1.11- A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar à contratante, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do contrato.

 

3.1.12- A CONTRATADA assumirá inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária de acidentes de trabalho e quaisquer outras relativas a danos a terceiros. 

 

3.1.13- A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem na prestação do serviço, até 25% (vinte e cinco por cento) de acordo com o que preceitua o art. 65, da Lei nº 8.666/93.

 

3.1.14- Este Contrato não estabelece qualquer vínculo de natureza empregatícia ou de responsabilidade entre a CONTRATANTE e os agentes, prepostos, empregados ou demais pessoas da CONTRATADA designadas para a execução do objeto, sendo a CONTRATADA a única responsável por todas as obrigações e encargos decorrentes das relações de trabalho entre ela e seus profissionais ou contratados, previstos na legislação pátria vigente, seja trabalhista, previdenciária, social, de caráter securitário ou qualquer outra.

 

3.1.15- A CONTRATADA, por si, seus agentes, prepostos, empregados ou qualquer encarregado, assume inteira responsabilidade administrativa, civil e criminal, por quaisquer danos ou prejuízos causados, direta ou indiretamente, à CONTRATANTE, seus servidores ou terceiros, produzidos em decorrência da execução do objeto deste Contrato, ou da omissão em executá-lo, resguardando-se à CONTRATANTE o direito de regresso na hipótese de ser compelido a responder por tais danos ou prejuízos.

 

3.1.16- O atraso ou a abstenção pela CONTRATANTE, do exercício de quaisquer direitos ou faculdades que lhe assistam em decorrência da lei ou do presente contrato, bem como a eventual tolerância com atrasos no cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA não implicarão em novação, não podendo ser interpretados como renúncia a tais direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos, a qualquer tempo, a critério exclusivo da Administração.

 

3.1.17- A contratada fica obrigada a guardar o mais absoluto sigilo em relação aos dados, informações ou documentos de qualquer natureza a que venham tomar conhecimento, respondendo, administrativamente, civil e criminalmente por sua indevida divulgação e/ou incorreta ou descuidada utilização.

 

3.2 – DA CONTRATANTE:

 

3.2.1- Comunicar à CONTRATADA qualquer irregularidade encontrada no serviço, fixando-lhe, quando não pactuado neste Contrato, prazo para regularizá-lo;

 

    3.2.2- Realizar os pagamentos da forma pactuada neste instrumento;

 

    3.2.3- Acompanhar e fiscalizar o serviço;

 

3.2.4- Prestar as informações necessárias, com clareza, quanto aos procedimentos para a prestação do serviço;

 

3.2.5- Notificar a CONTRATADA, fixando-lhe prazo para corrigir defeitos ou irregularidades encontrados na prestação do serviço.


CLÁUSULA QUARTA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO


4.1- A CONTRATADA receberá da CONTRATANTE o valor contratual mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), até o quinto dia do mês subsequente ao encerrado, mediante apresentação da respectiva Nota Fiscal/Fatura à Administração e do comprovante da prestação do serviço, devidamente conferida e assinada pelo responsável pela fiscalização.


4.2- Em caso de eventual atraso no pagamento por parte da CONTRATANTE, serão observadas as normas constantes da Lei de Licitações.

 

4.3- A nota fiscal/fatura deverá ser emitida pela própria CONTRATADA, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e de proposta de preço e no próprio instrumento de Contrato, não se admitindo notas fiscais/faturas emitidas com outro CNPJ, mesmo que aquele de filial ou da matriz.


4.4- Para qualquer alteração nos dados da empresa, a CONTRATADA deverá comunicar ao CONTRATANTE por escrito, acompanhada dos documentos alterados, no prazo de 15 (quinze) dias antes da emissão da Nota Fiscal.


4.5- Em caso de irregularidade da emissão dos documentos fiscais, o prazo de pagamento será contado a partir de sua reapresentação, desde que devidamente regularizados.


CLAUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

5.1- As despesas inerentes do objeto da presente licitação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

01.031. 0003. 2.006 - Manutenção das Atividades da Câmara Municipal

           3390.39.00 – Outros serviços de terceiro Pessoa Jurídica – Ficha 0016

 

CLÁUSULA SEXTA: DO PRAZO

 

6.1- O prazo de vigência deste contrato será de 12 meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos do art.57, II, da Lei 8666/93.

 

CLÁUSULA SÉTIMA: DAS SANÇÕES

 

7.1 - Pela recusa injustificada em assinar este Contrato dentro do prazo estabelecido, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da obrigação;


    7.1.1- A penalidade prevista no subitem 7.1 não se aplica às empresas remanescentes, em virtude da não aceitação da primeira convocada.

 

7.2- Pelo descumprimento total ou parcial das condições previstas no edital e neste contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as sanções previstas no art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabíveis:


      7.2.1- Pelo atraso injustificado na prestação do serviço:

 

7.2.1.1- Até 05 (cinco) dias, multa de 1% (um por cento) sobre o valor da obrigação, por dia de atraso;

 

7.2.1.2- Superior a 05 (cinco) dias, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da obrigação, por dia de atraso;

       

         7.2.2- Pela inexecução total ou parcial do contrato, multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do contrato;

           

 7.2.3- Advertência;

 7.2.4- Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos;

 

7.2.5- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.

 

7.3- As sanções previstas nos itens 7.2.1 e 7.2.2 poderão ser aplicadas juntamente com as demais penalidades, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.


CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO:

 

8.1- Constituem motivos para rescisão do contrato os casos previstos nos arts. 78 e 79 da lei nº 8.666/93.

 

8.2- O contrato poderá ser rescindido na forma do art. 79 da Lei 8.666/93.


8.3- Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do art. 78 da lei 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando os houver sofrido, tendo ainda direito à devolução de garantia, pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e pagamento do custo da desmobilização.

 

8.4- A rescisão contratual de que trata o inciso I do art. 79 acarreta as consequências previstas no art. 80, ambos da lei 8.666/93.


8.5- Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

CLÁUSULA NONA – DA REVISÃO E REAJUSTE DOS PREÇOS

 

9.1- Havendo alterações na conjuntura econômica do País ou do Estado, que resulte em desequilíbrio financeiro permanente, nas condições do contrato e nas hipóteses autorizadas pela Lei de Licitações, a CONTRATADA poderá pleitear revisão de preços.


9.2- A CONTRATADA fará jus ao reajuste do valor contratual, a cada 12 (doze) meses, a contar da assinatura do contrato, tendo como base o índice INPC(IBGE).


9.3- É vedado à CONTRATADA interromper a prestação do serviço, sendo a CONTRATADA obrigada a continuá-la enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando neste caso sujeito às penalidades previstas neste edital.



CLÁUSULA DÉCIMA – DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL


10.1- Este contrato está vinculado de forma total e plena ao Processo Licitatório nº 002/2023, Convite nº 001/2023 que lhe deu causa, para cuja execução exigir-se-á rigorosa obediência ao Edital e seus Anexos.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO

 

11.1- Fica eleito o foro da Comarca de Bom Sucesso/MG, Estado de Minas Gerais, para solucionar quaisquer questões oriundas desta licitação.

 

E, por estarem justas, as partes firmam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo.

 

 

Bom Sucesso/MG, 13 de março de 2023.

 

 

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P/ CÂMARA MUNICIPAL DE BOM SUCESSO – CONTRATANTE

Josué Naves de Pádua - Presidente

 

 

 

 

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P /40.278.218 DIEGO ALEXANDRE DE SOUZA – CONTRATADO

Diego Alexandre de Souza – Representante Legal

 

 

 

 

TESTEMUNHAS:

 

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